O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MAIO DE 2015 37

2 – A Assembleia Regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional

esteja situado na área geográfica respeitante à delegação regional.

3 – A Direção Regional é composta por um presidente e um número par de vogais, num mínimo de dois e

num máximo de quatro, a eleger pelos membros da Ordem inscritos na respetiva circunscrição regional, nos

termos a regulamentar em diploma próprio.

4 – As listas apresentadas a sufrágio devem indicar expressamente o candidato a presidente e vice-

presidente.

Artigo 50.º

Competência

1 – Compete à Assembleia Regional:

a) Eleger a sua mesa e os membros da Direção Regional;

b) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como as contas da delegação regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da Direção Regional.

2 – Compete à Direção Regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que

aí exerçam funções, sempre que mandatada para o efeito pela Direção;

b) Dar execução às deliberações do Conselho Geral e da assembleia regional e às deliberações e diretrizes

da Direção;

c) Exercer poderes delegados pela Direção;

d) Propor e executar o orçamento e o plano de atividades da Delegação Regional;

e) Gerir os serviços da Delegação Regional;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela Assembleia Regional;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos

restantes órgãos.

3 – As decisões das Assembleias Regionais e das Direções Regionais são suscitáveis de recurso para a

Direção da Ordem, nos termos do recurso hierárquico improprio previsto no Código de Procedimento

Administrativo, com as necessárias adaptações.

4 – Não é admitida o recurso direito perante os tribunais.

SECÇÃO V

Secções profissionais

Artigo 51.º

Criação e competências

1 – Por deliberação do Conselho Geral, sob proposta da Direção, podem ser criadas secções representativas

das diferentes áreas profissionais dos assistentes sociais.

2 – A organização e as competências das secções profissionais devem ser objeto de diploma regulamentar

a aprovar pelo Conselho Geral.

CAPÍTULO III

Membros

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 52.º

Membros

1 – A inscrição na Ordem atribui a qualidade de membro estagiário, efetivo, honorário ou benemérito.