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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 38

2 – Consideram-se membros efetivos os assistentes sociais que preencham os requisitos previstos no

presente Estatuto e tenham realizado estágio profissional.

3 – São ainda considerados como membros efetivos:

a) Cidadãos portugueses licenciados em Serviço Social que exerçam a sua atividade no estrangeiro;

b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

4 – Os membros estagiários conservam esse título até término do estágio profissional, regulado no artigo

51.º e no respetivo regulamento de estágio.

5 – É atribuída a inscrição como membro honorário às pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou

tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e tendo contribuído para a dignificação e o prestígio

da profissão de assistente social, seja considerado como merecedor de tal distinção, sob proposta apresentada

pela Direção e aprovada pelo Conselho Geral.

6 – São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado

contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção,

sob proposta apresentada pela Direção e aprovada pelo Conselho Geral.

Artigo 53.º

Obrigatoriedade

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de assistente social, em qualquer

sector de atividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade os setores público,

privado, cooperativo ou social, independentemente do seu exercício ser liberal ou por conta de outrem.

3 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei

penal.

Artigo 54.º

Requisitos de acesso

1 – Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os licenciados em Serviço Social;

b) Os nacionais de outros Estados-membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações

académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respetivo Estado de origem;

c) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação nos

termos da lei em vigor.

2 – Para além das habilitações académicas previstas no número anterior, é ainda requisito de acesso à

profissão a realização de um estágio profissional, nos termos do artigo 60.º, e a aprovação nas provas de

habilitação profissional, nos termos do artigo 63.º.

Artigo 55.º

Requisitos académicos

1 – Habilitam para o exercício da profissão de assistente social, a licenciatura em Serviço Social, conferida

por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos

termos da lei em vigor.

2 – Poderá também considerar-se elegível a licenciatura em outros cursos de ensino superior que, pelo seu

plano de estudos, seja considerada apropriada para o acesso à profissão, sob proposta da Ordem e mediante

Portaria do membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais.