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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 44

3 – O procedimento disciplinar contra o Bastonário ou contra qualquer membro do Conselho Jurisdicional só

pode ser instaurado por deliberação do Conselho Geral, aprovada por maioria absoluta.

4 – Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao assistente social visado

e são-lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e

interesses legítimos.

5 – O procedimento disciplinar rege-se por regulamento a aprovar pelo Conselho Geral e, supletivamente,

pelo regime aplicável aos Trabalhadores em Funções Publicas.

Artigo 74º

Infração disciplinar

Considera -se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por

qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no código deontológico ou nos

regulamentos.

Artigo 75.º

Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 – As infrações disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou do último ato

em caso de prática continuada.

2 – Interrompe-se o prazo de prescrição com o desencadeamento do procedimento disciplinar.

3 – Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no mesmo prazo que o

procedimento criminal, se este for superior.

4 – A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem

da infração cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

Artigo 76.º

Penas disciplinares

1 – As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa;

d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de

dois anos;

e) Suspensão do exercício profissional até um máximo de dois anos;

f) Expulsão.

2 – Na determinação da medida das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares

do arguido, ao grau da culpa, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e

atenuantes.

3 – A pena de advertência é aplicável a infrações praticadas com culpa leve, de que não resulte prejuízo

grave para terceiro ou para a Ordem, tendo em vista evitar a sua repetição.

4 – A pena de censura é aplicável a infrações praticadas com negligência grave por infração sem gravidade

ou em caso de reincidência, consistindo num juízo de reprovação pela infração disciplinar cometida.

5 – A pena de multa é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com pena mais severa, sendo

fixada em quantia certa em função da sua gravidade.

6 – A pena de suspensão do exercício da profissão é aplicável nos casos em que a infração afete gravemente

a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.

7 – A pena de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar

põe em causa a vida e a integridade física das pessoas ou a honra e património alheios, sem prejuízo do direito

à reabilitação.