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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 26

governamental.

4 – A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental.

5 – A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem

como as taxas pelos serviços prestados.

Artigo 2.º

Âmbito, sede e delegações regionais

1 – A Ordem exerce as atribuições e competências que este estatuto lhe confere em todo o território nacional

e tem sede em Lisboa, salvo deliberação em contrário, por maioria absoluta, do Conselho Geral.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais

incumbe a prossecução das suas atribuições na respetiva área territorial.

3 – As delegações regionais, a existir, correspondem às NUTS II, sem prejuízo da possibilidade de

agregação, no caso de incumprimento do requisito mínimo de profissionais inscritos.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 – Cabe à Ordem regular e supervisionar o acesso e o exercício à profissão de assistente social, bem como

elaborar as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros,

no quadro de um regime disciplinar autónomo.

2 – São atribuições da Ordem:

a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos profissionais inscritos na

Ordem;

b) Representar e defender os interesses gerais da profissão, zelando pela função social, dignidade e prestigio

da profissão;

c) Regular o acesso e o exercício da profissão;

d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais e as respetivas cédulas profissionais;

e) Defender o título de assistente social, nomeadamente através da denúncia de situações de exercício ilegal

da profissão e da sua constituição como assistente em eventuais processos-crime;

f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos;

g) Regulamentar e conferir, quando existam, títulos de especialização profissional;

h) Elaborar e atualizar o registo profissional;

i) Defender a deontologia profissional;

j) Exercer o poder disciplinar sobre os todos os seus membros, incluindo os membros suspensos;

k) Prestar os serviços relacionados com o exercício profissional aos seus membros, designadamente em

relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

l) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público

relacionados com a profissão;

m) Participar na elaboração da legislação respeitante à respetiva profissão;

n) Contribuir para a elevação dos padrões de formação dos Assistentes Sociais;

o) Colaborar com as escolas, faculdades ou outras instituições em iniciativas que visem a formação em

Assistência Social;

p) Acompanhar o desenvolvimento do ensino do Serviço Social, nomeadamente através da emissão de

pareceres sobre a matéria e da participação nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão de assistente social;

q) Promover o intercâmbio de informações com organismos congéneres estrangeiros, bem como ações de

coordenação interdisciplinar ao nível da formação e investigação e do exercício profissional;

r) Promover o desenvolvimento do serviço social e das ciências sociais e do respetivo ensino;

s) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional;

t) Quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.