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6 DE MAIO DE 2015 25

j) Assessoria e consultoria a associações de utentes e movimentos de cidadãos no âmbito das políticas

sociais, no exercício, promoção e defesa dos direitos de cidadania e particularmente dos direitos sociais;

l) Investigação aplicada e avaliativa, visando a contínua melhoria da acessibilidade, qualidade e eficácia dos

serviços, projetos e políticas sociais e o conhecimento atualizado e monitorização dos fenómenos e problemas

sociais;

m) Supervisão profissional de assistentes sociais;

n) Formação inicial, pós-graduada, e ao longo da vida, designadamente no ensino em Serviço Social.

Artigo 5.º

Tutela administrativa da Ordem dos Assistentes Sociais

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Assistentes Sociais são exercidos pelo membro do

Governo responsável pela área dos assuntos sociais.

Artigo 6.º

Inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais

1 – Os assistentes sociais podem, no prazo de 12 meses a contar da aprovação do presente Estatuto,

requerer a sua inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.

2 – A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora

e só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, anexo à

presente lei.

Artigo 7.º

Regulamentação

São regulamentados os procedimentos necessários à implementação, aplicação e execução do Estatuto da

Ordem dos Assistentes Sociais, anexo à presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e missão

Artigo 1.º

Natureza

1 – Denomina-se Ordem dos Assistentes Sociais, adiante abreviadamente designada por Ordem, a

associação pública que em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais

aplicáveis, representa os que exercem a profissão de assistente social.

2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público com autonomia administrativa e no exercício dos seus

poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os

regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

3 – Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação