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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 14

2. Quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos

estatutos, torna-se dispensável o processo previsto no n.º 2 do artigo anterior, sendo, neste caso, obrigatório o

aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo, com indicação do período em que poderá

regularizar a sua situação.

3. A proposta de exclusão é fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com uma antecedência de,

pelo menos, sete dias, em relação à data da assembleia geral que sobre ela delibera.

4. A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos titulares

do órgão de administração tomou conhecimento do facto que a permite.

5. Da deliberação da assembleia geral que decida a exclusão cabe recurso para os tribunais.

6. Ao membro da cooperativa excluído aplica-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 89.º.

CAPÍTULO IV

Órgãos das cooperativas

Secção I

Princípios Gerais

Artigo 27.º

Órgãos

1. São órgãos das cooperativas:

a) A assembleia geral;

b) O órgão de administração;

c) Os órgãos de fiscalização.

2. Os estatutos podem ainda consagrar outros órgãos, bem como dar poderes à assembleia geral ou ao

órgão de administração, para constituírem comissões especiais, de duração limitada, destinadas ao

desempenho de tarefas determinadas.

3. Quando neste Código são referidos conjuntamente os órgãos das cooperativas em termos que impliquem

que eles são integrados por um número limitado de titulares, entende-se que a menção não abrange a

assembleia-geral no seu todo, mas apenas a respetiva mesa.

Artigo 28.º

Estrutura da administração e fiscalização

1. A administração e fiscalização da cooperativa podem ser estruturadas segundo uma das seguintes

modalidades:

a) Conselho de administração e conselho fiscal;

b) Conselho de administração com comissão de auditoria e revisor oficial de contas;

c) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.

2. Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de conselho de administração

executivo pode haver um só administrador e em vez do conselho fiscal pode haver um fiscal único.

3. Nas cooperativas que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 e que estejam

legalmente obrigadas à certificação legal de contas, é obrigatória a existência de um revisor oficial de contas

que não seja membro do conselho fiscal.

4. As cooperativas com administrador único não podem seguir a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1.

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