O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126 22

g) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respetiva mesa o não faça, estando legalmente

obrigado a fazê-lo;

h) Cumprir as demais atribuições previstas na lei ou nos estatutos.

Artigo 54.º

Reuniões

1. O conselho fiscal reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocatória do

presidente.

2. O conselho fiscal reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a

pedido da maioria dos seus membros efetivos.

3. Os membros suplentes do conselho fiscal, quando os estatutos previrem a sua existência, podem assistir

e participar nas reuniões deste conselho, sem direito de voto.

Artigo 55.º

Quórum

1. O conselho fiscal só pode tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus efetivos.

2. As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não

concordarem fazer inscrever na ata os motivos da sua discordância.

Secção V

Comissão de auditoria

Artigo 56.º

Composição

1. A comissão de auditoria a que se refere, a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º é composta por parte de

membros do conselho de administração.

2. A comissão de auditoria é composta pelo número ímpar de membros fixado nos estatutos da cooperativa,

no mínimo de três membros efetivos.

3. Aos titulares da comissão de auditoria são vedados o exercício de funções executivas e de representação

da cooperativa em atos de natureza executiva.

Artigo 57.º

Designação da comissão de auditoria

1. Os titulares da comissão de auditoria são eleitos pela assembleia geral, em conjunto com os demais

administradores.

2. As listas propostas para o conselho de administração devem discriminar os membros que se destinam a

integrar a comissão de auditoria.

3. Se a assembleia geral não o designar, a comissão de auditoria deve designar o seu presidente.

Artigo 58.º

Deveres dos membros da comissão de auditoria

Os titulares da comissão de auditoria têm o dever de:

a) Participar nas reuniões da comissão de auditoria;

b) Participar nas reuniões do conselho de administração e da assembleia geral;

c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções.