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9 DE MAIO DE 2015 25

Secção VIII

Revisor oficial de contas

Artigo 70.º

Designação e funções

1. Nas cooperativas que se estruturem segundo as modalidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º,

que estejam legalmente obrigadas à certificação legal de contas, e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º, a

assembleia geral designa um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

2. O revisor oficial de contas exerce as seguintes funções:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as

existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à cooperativa;

c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;

d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela cooperativa conduzem a

uma correta avaliação do património e dos resultados.

3. A designação é feita para o período de mandato dos restantes órgãos sociais.

Secção IX

Da responsabilidade civil pela administração e fiscalização da cooperativa

Artigo 71.º

Responsabilidade civil dos membros da administração para com a cooperativa

1. Os administradores respondem para com a cooperativa pelos danos a esta causados por atos ou omissões

praticados com a preterição dos deveres legais ou estatutários, regulamentos internos e deliberações da

assembleia geral salvo se provarem que atuaram sem culpa.

2. Os administradores são responsáveis, designadamente, pelos danos causados pelos seguintes atos:

a) Prática, em nome da cooperativa, de atos estranhos ao objeto ou aos interesses desta ou permitindo a

prática de tais atos;

b) Pagamento de importâncias não devidas pela cooperativa;

c) Não cobrança de créditos que, por isso, hajam prescrito;

d) Distribuição de excedentes fictícios que viole o presente Código, a legislação complementar aplicável aos

diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos;

e) Aproveitamento do respetivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em

benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou coletivas.

3. Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os administradores que não

tenham participado, ou hajam votado vencidos, desde que exarem em ata o seu voto.

4. A aprovação pela assembleia geral do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas não

implica a renúncia aos direitos de indemnização da cooperativa contra os administradores, salvo se os factos

constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da

cooperativa antes da aprovação.

5. O parecer favorável do órgão de fiscalização ou consentimento deste não exoneram de responsabilidade

os titulares da administração.

6. A delegação de poderes do conselho de administração em um ou mais mandatários não isenta de

responsabilidade os titulares do conselho de administração, salvo o disposto no artigo 50.º deste Código.