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9 DE MAIO DE 2015 29

Artigo 86.º

Transmissão dos títulos de capital

1. Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização do órgão de administração ou, se os

estatutos da cooperativa o impuserem, da assembleia geral, sob condição de o adquirente ou sucessor já ser

cooperador ou, reunindo as condições de admissão exigidas, solicitar a sua admissão.

2. O cooperador que pretenda transmitir os seus títulos de capital deve comunicá-lo, por escrito, ao órgão de

administração, devendo a recusa ou concessão de autorização ser comunicada ao cooperador, no prazo

máximo de 60 dias a contar do pedido, sob pena de essa transmissão se tornar válida e eficaz, desde que o

transmissário já seja cooperador ou reúna as condições de admissão exigidas.

3. A transmissão inter vivos dos títulos de capital opera-se:

a) No caso dos titulados, através do endosso do título, assinado pelo transmitente e adquirente e por quem

obriga a cooperativa, sendo averbada no livro de registos respetivo;

b) No caso dos escriturais, através do registo na conta do adquirente, sendo averbada no livro de registos

respetivo.

4. A transmissão mortis causa dos títulos de capital opera-se através da apresentação de documento

comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário, mediante o qual será averbado em seu nome:

a) No caso dos titulados, no respetivo livro de registo, devendo o título ser assinado por quem obriga a

cooperativa e pelo herdeiro ou legatário;

b) No caso dos escriturais, na conta do adquirente, sendo averbados no livro de registo respetivo.

5. Não sendo admissível a transmissão mortis causa, o herdeiro ou legatário terá direito ao reembolso dos

títulos de capital, nos termos previstos no artigo 85.º.

6. O credor particular do cooperador não pode penhorar, para satisfação dos seus créditos, os títulos de

capital de que o cooperador seja titular

Artigo 87.º

Aquisição de títulos de capital pela cooperativa

A cooperativa só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital quando a aquisição seja feita a

título gratuito.

Artigo 88.º

Remuneração dos títulos de capital

1. Mediante cláusula estatutária, podem ser pagos juros pelos títulos de capital.

2. Na hipótese prevista no número anterior, o montante global dos juros não pode ser superior a 30% dos

resultados anuais líquidos.

Artigo 89.º

Reembolso

1. Em caso de reembolso dos títulos de capital, o cooperador que se demitir tem direito ao montante dos

títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal, no prazo estabelecido pelos estatutos ou,

supletivamente, no prazo máximo de um ano.

2. O valor nominal referido no número anterior é acrescido dos juros a que o cooperador tiver direito

relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis,

e deduzido, se for o caso, das perdas que lhe sejam imputáveis reveladas no balanço do exercício no decurso

do qual surgiu o direito ao reembolso.