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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 28

Artigo 82.º

Títulos de capital

1. O capital social é representado por títulos de capital, que têm um valor nominal de cinco euros ou um seu

múltiplo.

2. Os títulos de capital são nominativos e devem conter as seguintes menções:

a) A denominação da cooperativa;

b) O número do registo na cooperativa;

c) O valor;

d) A data de emissão;

e) O número, em série contínua;

f) A assinatura de quem obriga a cooperativa;

g) O nome e a assinatura do cooperador titular.

3. Os títulos de capital podem ser titulados ou escriturais, aplicando-se aos títulos escriturais o disposto no

título II do Código dos Valores Mobiliários, com as adaptações necessárias.

Artigo 83.º

Entrada mínima a subscrever por cada cooperador

1. A entrada mínima a subscrever por cada cooperador, no ato de admissão, deve corresponder ao valor

mínimo previsto na legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do setor cooperativo ou nos

estatutos da cooperativa.

2. A entrada mínima não pode ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.

Artigo 84.º

Realização do capital

1. O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos.

2. É possível o diferimento das entradas em dinheiro, nos termos e prazos mencionados no número seguinte,

desde que no momento da constituição da cooperativa esteja integralmente realizado pelo menos 10 % do valor

do capital social.

3. Mediante cláusula estatutária, pode ser diferida a realização das entradas em dinheiro, devendo o

pagamento das entradas diferidas ser efetuado para datas certas ou ficar dependente de factos certos e

determinados, podendo em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o

período de cinco anos sobre a data da constituição da cooperativa ou a deliberação de aumento de capital por

novas entradas.

4. O valor das entradas em espécie é fixado em assembleia de fundadores ou em assembleia geral mediante

relatório elaborado por revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, sem

interesses na cooperativa, designado por decisão da assembleia geral, na qual estão impedidos de votar os

cooperadores que efetuam as entradas.

Artigo 85.º

Contribuições em trabalho ou serviços

Não podem ser emitidos títulos de capital em contrapartida de contribuições em trabalho ou de prestação de

serviços, sem prejuízo de a legislação aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo poder exigir para a

aquisição da qualidade de cooperador uma contribuição obrigatória de capital e de trabalho.