O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MAIO DE 2015 27

2. A cooperativa será representada na ação pelo órgão de administração ou pelos cooperadores que para

esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.

3. Na assembleia que aprecie os documentos de prestação de contas, e mesmo que tais assuntos não

constem da ordem da convocatória, podem ser tomadas decisões sobre a ação de responsabilidade e sobre a

destituição dos administradores que a assembleia considere responsáveis.

4. Aqueles cuja responsabilidade estiver em causa não podem votar nas decisões previstas nos números

anteriores.

Artigo 79.º

Ação de responsabilidade proposta por cooperadores

1. Pode ser proposta ação de responsabilidade contra os administradores da cooperativa, com vista à

reparação do prejuízo que a cooperativa tenha sofrido, desde que a cooperativa não tenha ela própria interposto

essa ação.

2. Considera-se que a cooperativa não solicitou a reparação do dano quando:

a) A assembleia geral deliberou não propor a ação de responsabilidade dos administradores;

b) Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a ação da cooperativa não foi proposta.

3. Para que a ação de responsabilidade contra os administradores da cooperativa possa ser proposta, tem

de ser observada a percentagem mínima de dez por cento dos cooperadores.

4. Os cooperadores podem encarregar um ou algum deles de os representar, para os efeitos do exercício do

direito previsto neste artigo.

5. Na ação da cooperativa proposta nos termos dos artigos anteriores, a cooperativa é chamada à causa por

intermédio dos seus representantes.

6. O disposto no presente artigo pode verificar-se independentemente do pedido de indemnização dos danos

individuais que tenham sido causados aos cooperadores.

Capítulo V

Regime Económico

Artigo 80.º

Responsabilidade

1. Só o património da cooperativa responde para com os credores pelas dívidas desta, salvo o disposto no

número seguinte.

2. Cada cooperador limita a sua responsabilidade ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de

cláusula estatutária em sentido diverso.

3. Sendo estipulada a responsabilidade de cooperadores por dívidas da cooperativa, ela é subsidiária em

relação à cooperativa e solidária entre os responsáveis.

Artigo 81.º

Capital social

1. O capital social, resultante das entradas subscritas em cada momento, é variável.

2. Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector

cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 1.500 euros.

3. O capital social estatutário pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante proposta

do órgão de administração, com a emissão de novos títulos de capital a subscrever pelos membros, ou por

incorporação de reservas não obrigatórias e cuja dotação não resulte de operações com terceiros.