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13 DE MAIO DE 2015 19

Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos

Advogados”.

Refira-se ainda que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º (Aprovação) da referida Lei Quadro, cumprirá promover

a audição do Sr. Procurador-Geral da República “acerca da execução das leis ainda em vigor”, o que deverá

ocorrer na mesma audição do dia 13 de maio, em que, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do

Ministério Público, será consultado sobre a proposta de lei vertente.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 320/XII (4.ª)

(REGULA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE

CONTRATAÇÃO PÚBLICA, PREVISTAS NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, E TRANSPÕE O

ARTIGO 29.º DA DIRETIVA 2014/23/UE, O ARTIGO 22.º E O ANEXO IV DA DIRETIVA 2014/24/UE E O

ARTIGO 40.º E O ANEXO V DA DIRETIVA 2014/25/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 320/XII (4.ª)

que tem como objetivo estatuir princípios, regras gerais, requisitos e condições a respeitar pelas plataformas

eletrónicas de contratação pública existentes em Portugal.

A iniciativa em apreço encontra-se subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos

Assuntos Parlamentares tendo sido aprovada no Conselho de Ministros de 16 de Abril de 2015.

É apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular.

Respeita igualmente os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

do Regimento.

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