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II SÉRIE-A- NÚMERO 130 22

Artigo 65.º

Aplicação às regiões autónomas

1 - O disposto na presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas

adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos órgãos

competentes das respetivas regiões autónomas, tendo em conta o disposto no número seguinte.

2 - Compete às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, através dos respetivos serviços e órgãos

competentes, a atribuição de direitos sobre os recursos geológicos no respetivo território.

3 - Os contratos para a atribuição de direitos de avaliação prévia, prospeção e pesquisa, exploração

experimental e exploração de recursos geológicos localizados nas zonas marítimas adjacentes até às 200 milhas

marítimas são celebrados entre a administração central, a respetiva região autónoma e a entidade titular dos

direitos.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 350/XII

APROVA UM REGIME EXCECIONAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS RESULTANTES DO NÃO

PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM E COIMAS ASSOCIADAS, POR UTILIZAÇÃO DE

INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, E PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2006, DE 30 DE

JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento

de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao último dia

do segundo mês anterior à publicação do presente diploma.

2 — A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime

sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o

pagamento de taxas de portagem, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei

Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31

de dezembro.

Artigo 2.º

Pagamento integral ou parcial

O pagamento por iniciativa do agente da taxa de portagem e custos administrativos, até 60 dias a contar da