O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A- NÚMERO 130 24

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 14.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º67-A/2007, de

31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-

A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de

30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

Determinação da coima aplicável e custas processuais

1 — As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente

a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25 e de valor máximo correspondente

ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das

Infrações Tributárias.

2 — …………………………………………………………………………….………………………………………….

3 — ……………………………………………………………………………..…………………………………………

4 — Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo

mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura

rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma

infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou

subconcessionada à mesma entidade.

Artigo 9.º

[…]

1 — Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de

contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações

Tributárias, e remete-o à entidade competente para instaurar e instruir o processo.

2 — ……………………………………………………………………………..………………………………………

3 — ……………………………………………………………………………..………………………………………

4 — ……………………………………………………………………………..………………………………………

5 — ……………………………………………………………………………..………………………………………

6 — ……………………………………………………………………………..………………………………………

7 — É apenas lavrado um auto de notícia com as infrações praticadas em cada mês.

Artigo 10.º

[…]

1 — Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da

contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem

ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o

titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa

identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.

2 — …………………………………………………………………………….………………………………………

3 — …………………………………………………………………………….………………………………………

4 — Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no

prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.

5 — Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado

auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º da presente lei e extraída, pelas entidades referidas no n.º