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II SÉRIE-A- NÚMERO 130 26

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina que as infrações que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas

de portagem em infraestruturas rodoviárias, anteriormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas como

contravenções e transgressões, passem a assumir a natureza de contraordenações.

Artigo 2.º

Utilização das infraestruturas rodoviárias

As condições de utilização de títulos de trânsito em infraestruturas rodoviárias, designadamente em

autoestradas e pontes, que sejam objeto de contratos de concessão são definidas nos termos previstos na lei e

nos referidos contratos.

CAPÍTULO II

Fiscalização

Artigo 3.º

Agentes de fiscalização

1 — Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das

normas referentes à cobrança de portagens em infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e

pontes, é efetuada, na respetiva área de atuação, por agentes representantes das empresas concessionárias

ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros.

2 — Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados

pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), devendo este manter um registo permanente e

atualizado de tais agentes de fiscalização.

3 — Os procedimentos para a ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do

conselho diretivo do IMT, IP.