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14 DE MAIO DE 2015 29

3 — O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos

no artigo anterior.

4 — (Revogado).

5 — (Revogado).

6 — (Revogado).

7 — É apenas lavrado um auto de notícia com as infrações praticadas em cada mês.

Artigo 10.º

Responsabilidade pelo pagamento

1 — Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da

contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem

ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o

titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa

identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.

2 — A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar,

cumulativamente:

a) Nome completo;

b) Residência completa;

c) Número de identificação fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que

deverá ser indicado o número da carta de condução.

3 — Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas

a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o

adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor

do veículo.

4 — Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no

prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.

5 — Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado

auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º da presente lei e extraída, pelas entidades referidas no n.º

1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados

correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.

6 — O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente

precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1.

Artigo 11.º

Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas eletrónicos de portagem

1 — Para efeitos da emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do veículo no

momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança

das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens podem

solicitar à Conservatória do Registo Automóvel os dados referidos no n.º 2 do artigo anterior relativamente às

entidades identificadas no n.º 3 do mesmo artigo.

2 — Os termos e condições de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por

protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de

portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos

e do Notariado, IP, podendo esta entidade solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira o número de identificação

fiscal do sujeito passivo do imposto único de circulação, no ano da prática da infração.

3 — Compete às respetivas concessionárias, subconcessionárias, às entidades de cobrança das taxas de

portagem e às entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens efetuar as notificações e,

ou, requerer as autorizações necessárias junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados.