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14 DE MAIO DE 2015 27

Artigo 4.º

Poderes dos agentes de fiscalização

1 — Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário,

exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação e solicitar, se necessário, a intervenção da

autoridade policial.

2 — A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico

que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

3 — No caso de ser detetada a prática dos factos constitutivos de uma contraordenação prevista na presente

lei, os agentes de fiscalização podem, com a intervenção da autoridade policial, mandar interromper a marcha

do veículo em causa, tendo em vista o pagamento imediato do valor da taxa de portagem devida e dos custos

administrativos associados.

4 — Se o infrator recusar efetuar o pagamento voluntário de imediato nos termos do número anterior, o

agente de fiscalização lavra o correspondente auto de notícia nos termos do artigo 9.º, entregando-lhe cópia do

mesmo.

5 — Para efeitos do número anterior, os agentes de fiscalização devem obrigatoriamente usar uniforme e

cartão de identificação aposto visivelmente e devem deslocar-se em veículo devidamente identificado como

estando ao serviço de funções de fiscalização.

6 — As concessionárias ou subconcessionárias submetem à aprovação do ministro responsável pela área

da administração interna os modelos de uniforme e dos veículos utilizados pelos agentes de fiscalização, os

quais devem respeitar características mínimas obrigatórias a definir por portaria do referido ministro.

7 — Os modelos homologados devem ser publicitados nos sítios da Internet do Instituto de Infraestruturas

Rodoviárias, IP, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, IP, bem como no da concessionária ou

subconcessionária respetiva.

CAPÍTULO III

Regime contraordenacional

Artigo 5.º

Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica de portagens

1 — Constitui contraordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas

de portagem resultante:

a) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de

cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão,

ao respetivo sistema;

b) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de

cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao

respetivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de

validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de

pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem

devida.

2 — Constitui, ainda, contraordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de

taxas de portagem resultante da transposição, numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um

sistema de cobrança eletrónica de portagens, de um local de deteção de veículos sem que o agente proceda ao

pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos.

3 — (Revogado).

4 — Em todos os casos em que sejam devidos custos administrativos são os mesmos fixados por portaria

do membro do Governo responsável pelo setor das infraestruturas rodoviárias.