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19 DE MAIO DE 2015 3

novo Código do Procedimento Administrativo, designadamente em matéria de anulação administrativa e

sanação dos atos impugnados durante a pendência do respetivo processo.

O sexto aspeto, como reflexo da necessidade de garantir uma tutela jurisdicional plena, diz respeito à

proposta de permitir a substituição de petições de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

por requerimentos cautelares, quando não se preencham os exigentes pressupostos de que depende a

admissibilidade dos primeiros.

O sétimo aspeto incide sobre a revisão dos requisitos gerais do regime da impugnabilidade dos atos

administrativos, incluindo a revisão do regime de impugnabilidade dos atos confirmativos e dos atos ineficazes

e do âmbito da legitimidade para impugnar atos administrativos, tendo-se retomado, quanto ao prazo de

impugnação dos atos anuláveis, o regime anterior ao CPTA, por assegurar maior segurança numa matéria que

não pode oferecer dúvidas.

Ainda relativamente às alterações promovidas no CPTA no âmbito da tutela cautelar, merece ser salientada

a solução de acolher um único critério de decisão de providências cautelares, quer estas tenham natureza

antecipatória ou conservatória, as quais poderão ser adotadas quando se demonstre a existência de um fundado

receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação

para os interesses que o requerente pretende acautelar no processo principal e seja provável que a pretensão

formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. No domínio das alterações introduzidas

ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), a inovação mais significativa incide sobre a definição

do âmbito da jurisdição administrativa, no artigo 4.º.

Com efeito, a partir do entendimento de que o quadro legislativo deve evoluir no sentido de atribuir aos

tribunais administrativos a competência para julgar os litígios que, pela sua natureza, têm por objeto verdadeiras

relações jurídico-administrativas, mas também numa perspetiva equilibrada, que salvaguarde ponderosas

razões de ordem prática, propõe-se que se faça ingressar no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal às

ações de condenação à remoção de situações constituídas pela Administração em via de facto, sem título que

as legitime e de impugnação de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de

mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. Entendeu-se,

nesta fase, não incluir no âmbito desta jurisdição administrativa um conjunto de matérias que envolvem a

apreciação de questões várias, tais como as inerentes aos processos que têm por objeto a impugnação das

decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social noutros

domínios. Pretende-se que estas matérias sejam progressivamente integradas no âmbito da referida jurisdição,

à medida que a reforma dos tribunais administrativos for sendo executada.

É também muito significativa a consagração do funcionamento dos tribunais administrativos de círculo

somente com juiz singular, exceto nas situações de julgamento alargado previstas no CPTA, com o que se

promove a eficiência no funcionamento dos tribunais de primeira instância e, de caminho, se põe termo a uma

situação que, no que respeita à questão do ónus da dedução de reclamações para a conferência, em nada tem

prestigiado o funcionamento da justiça administrativa.

Por último, a presente revisão também pretende harmonizar com o regime do CPTA várias disposições sobre

contencioso administrativo constantes de leis avulsas, que a unidade do sistema jurídico impõe que sejam

harmonizadas com o regime fundamental do nosso contencioso administrativo constante do CPTA.

Com a presente revisão do CPTA, do ETAF e demais legislação com incidência no contencioso

administrativo, o Governo está convicto que é dado um passo importantíssimo na valorização da justiça

administrativa portuguesa, no sentido de a tornar mais célere e mais eficaz na resolução dos litígios jurídico-

administrativos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para rever o Código de Processo nos Tribunais

Administrativos (CPTA), o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o