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19 DE MAIO DE 2015 7

para a impugnação dos atos anuláveis, designadamente, em matéria de justo impedimento, indução do

interessado em erro por parte da Administração, desculpabilidade devido à ambiguidade do quadro normativo

aplicável ou dificuldades quanto à identificação do ato ou à sua qualificação como ato ou norma;

nn) Rever o regime do início da contagem dos prazos de impugnação dos atos administrativos, incluindo

as regras respeitantes aos destinatários a quem o ato deva ser notificado e as regras respeitantes a quaisquer

outros interessados;

oo) Rever o regime de apensação de impugnações, bem como o regime da modificação objetiva da

instância, no sentido de:

i) Quando forem separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações em que seja

admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos ser ordenada no que foi intentado em

primeiro lugar;

ii) Ser consagrada a possibilidade de, até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do

processo ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento

em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser

cumuladas;

pp) Instituir o regime de anulação administrativa e revogação do ato impugnado com efeitos retroativos,

incluindo a respetiva tramitação, prevendo a situação de atos impositivos de deveres, encargos, ónus ou

sanções que, durante o processo da sua impugnação, venham a ser sanados por ato praticado com esse fim,

com o estabelecimento da faculdade de o autor requerer a anulação dos efeitos lesivos produzidos por tais atos

durante o período de tempo que precedeu a respetiva sanação;

qq) Rever os pressupostos do regime de condenação à prática de ato administrativo, incluindo os casos

em que pode ser pedida a condenação à prática de ato administrativo quando não tenha sido apresentado

requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir;

rr) Rever o regime da legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo de modo a

incluir entidades públicas ou privadas quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender e órgãos

administrativos relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública que alegadamente

comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros para a

prossecução de interesses pelos quais estes órgãos sejam diretamente responsáveis;

ss) Rever o regime de prazos para os pedidos de condenação à prática de ato devido, no sentido de:

i) Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à

substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo de propositura da ação ser de três meses;

ii) Quando estiver em causa um ato nulo, o pedido de condenação à prática do ato devido poder ser deduzido

no prazo de dois anos, contado da data da notificação do ato de indeferimento, do ato de recusa de apreciação

do requerimento ou do ato de conteúdo positivo que o interessado pretende ver substituído por outro;

tt) Rever o regime da alteração da instância nos pedidos de condenação à prática de ato devido, no sentido

de:

i) Quando a pretensão do interessado for indeferida na pendência de processo intentado em situação de

inércia ou de recusa de apreciação de requerimento, o autor poder alegar novos fundamentos e oferecer

diferentes meios de prova em favor da sua pretensão;

ii) Quando, na pendência do processo, for proferido um ato administrativo que não satisfaça integralmente

a sua pretensão, aquele poder promover a alteração do objeto do processo, para o efeito de pedir a anulação

parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato necessário à satisfação integral

da sua pretensão;

uu) Rever o regime dos poderes de pronúncia do tribunal nos pedidos de condenação à prática do ato

devido, no sentido de:

i) O tribunal se pronunciar sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido e

não se limitando a devolver a questão ao órgão administrativo competente, ainda que o requerimento

apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada;

ii) O tribunal condenar a entidade demandada à emissão do ato devido, explicitando as vinculações a