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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 10

yyy) Suprimir, nos critérios da decisão das providências cautelares, a evidência da procedência da

pretensão formulada ou a formular no processo principal;

zzz) Adotar um único critério de decisão de providências cautelares, quer sejam antecipatórias quer

conservatórias, no sentido de serem adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de

facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa

assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha

a ser julgada procedente;

aaaa) Prever o regime da decisão da causa principal por forma a prever que no caso de se verificar que

foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e que a simplicidade do caso

ou a urgência na sua resolução definitiva o justifica, o tribunal pode, ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre

a causa principal, proferindo decisão que constitui a decisão final desse processo, sendo tal decisão passível de

recurso, com efeito meramente devolutivo;

bbbb) Rever os efeitos da decisão sobre a adoção de providências cautelares, no sentido de esta decisão

determinar a notificação com urgência às partes para cumprimento imediato e, quando seja caso disso, às

demais pessoas e entidades que lhe devam dar cumprimento;

cccc) Rever o regime de caducidade das providências, prevendo as situações que podem conduzir a tal

caducidade, prevendo igualmente o modo de reação do requerente para impedir a mesma, incluindo o respetivo

prazo e sua contagem, quando a tutela a que a providência cautelar seja assegurada por via contenciosa não

sujeita a prazo e ainda o modo de declaração da caducidade do processo cautelar ou da providência cautelar,

sempre no respeito pelo princípio do contraditório;

dddd) Rever o regime de alteração e revogação das providências, no sentido de ser consagrada a

possibilidade de a decisão de adotar ou de recusar a adoção de providências cautelares, desde que transitada

em julgado, ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração

dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes;

eeee) Prever o regime da utilização abusiva da providência cautelar, designadamente, com a possibilidade

de o juiz poder aplicar uma taxa sancionatória nos termos da lei processual civil;

ffff) Rever o regime da garantia da providência, no sentido de a execução da decisão cautelar correr termos

nos próprios autos do processo cautelar, sob as formas previstas no CPTA para os processos executivos, ou

sob as formas previstas na lei processual civil, quando se tratar de uma execução contra particulares, sendo-lhe

aplicável o regime dos processos urgentes;

gggg) Rever o regime de suspensão de eficácia de normas, no sentido de o Ministério Público e as pessoas

e entidades dotadas de legitimidade para o efeito poderem pedir a suspensão, com força obrigatória geral, dos

efeitos de qualquer norma em relação à qual tenham deduzido ou se proponham deduzir pedido de declaração

de ilegalidade com força obrigatória geral;

hhhh) Rever o regime do decretamento provisório de providências, prevendo que, no caso de se reconhecer

a existência de uma situação de especial urgência, o juiz pode decretar provisoriamente a providência requerida

ou aquela que julgue mais adequada, com a previsão do regime processual a aplicar, audição do requerido

quando as circunstâncias o imponham, realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado,

e previsão de que o decretamento provisório não é passível de impugnação, de que o decretamento provisório

deve ser notificado às partes e de que os requeridos, durante a pendência do processo cautelar, podem solicitar

o levantamento ou a alteração da providência provisoriamente decretada, com a fixação do regime processual

aplicável a tal solicitação, sendo as decisões de levantamento, de indeferimento de levantamento e de alteração

da providência passíveis de impugnação nos termos gerais;

iiii) Estender o regime das providências relativas a procedimentos de formação de contratos não abrangidos

pelo regime do contencioso pré-contratual urgente designadamente à obtenção da suspensão da eficácia de

atos praticados no âmbito do procedimento, da suspensão do próprio procedimento e da proibição da celebração

ou da execução do contrato;

jjjj) No âmbito do regime referido na alínea anterior prever o respetivo regime processual em matéria de

instrução de requerimentos, prazos para resposta do requerido e contrainteressados, o critério da decisão

judicial para a concessão da providência requerida e ainda a previsão da situação em que o juiz considere

demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos documentos conformadores do procedimento, caso

em que o juiz pode determinar a sua imediata correção, decidindo deste modo o mérito da causa;