O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MAIO DE 2015 11

kkkk) Rever o regime da lei aplicável aos processos de conflitos entre tribunais de jurisdição administrativa

e fiscal ou entre órgãos administrativos, no sentido de estes processos serem disciplinados pelos preceitos

próprios da ação administrativa, aplicando-se, quanto ao mais, o disposto na lei processual civil, com as

seguintes especialidades:

i) Os prazos são reduzidos a metade;

ii) O autor do primeiro ato é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no mesmo

prazo para se pronunciar;

iii) Só é admitida prova testemunhal;

iv) Não são admissíveis alegações e da sentença não cabe qualquer recurso;

llll) Prever as espécies de recursos jurisdicionais e regime aplicável, no sentido de tais recursos poderem ser

ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista, e extraordinários o recurso para

uniformização de jurisprudência e a revisão, regendo-se pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto

no CPTA;

mmmm) Rever o regime da legitimidade para a interposição de recurso, de modo a reconhecer a legitimidade

para a interposição de recurso das decisões dos tribunais administrativos de quem seja direta e efetivamente

prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória;

nnnn) Rever o regime das decisões que admitem recurso jurisdicional e os efeitos dos recursos sobre a

decisão recorrida, no sentido de:

i) Ser admissível o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, conheçam do mérito da causa

nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada for

desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de

fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa;

ii) Os recursos ordinários terem, por regra, efeito suspensivo da decisão recorrida, excetuando, para além

de outros a que a lei reconheça tal efeito, os recursos interpostos de intimações para proteção de direitos,

liberdades e garantias, de decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes e de decisões

proferidas por antecipação do juízo sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares, que têm efeito

meramente devolutivo;

oooo) Rever o regime de interposição de recursos e alegações, prevendo-se o seu modo de interposição,

junção de alegações, notificação oficiosa de recorrido ou recorridos para alegarem, fixando-se o respetivo prazo,

com acréscimo de mais prazo no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada;

pppp) Prever o regime do despacho sobre o requerimento de interposição do recurso, incluindo os casos de

indeferimento do requerimento, reclamação do despacho que não admita o recurso e reclamação para a

conferência do despacho do relator que não receba o recurso interposto da secção de contencioso administrativo

do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal;

qqqq) Rever o regime dos poderes do tribunal de apelação, prevendo-se:

i) Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões,

designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender

que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão

em que revoga a decisão recorrida;

ii) Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se julgar

que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece deste no

mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida;

iii) Nas situações anteriormente previstas há lugar no tribunal superior à produção de prova que, ouvidas as

partes pelo prazo de cinco dias, for julgada necessária, sendo aplicável às diligências ordenadas, com as

necessárias adaptações, o previsto quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento em primeira

instância;

iv) Na situação prevista no ponto anterior, o relator, antes de ser proferida a decisão, ouve as partes pelo

prazo de 10 dias;

v) Se, em desconformidade com o CPTA, o tribunal recorrido tiver absolvido da instância em decisão final