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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 16

representado nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários por procuradores da República

e por procuradores-adjuntos;

q) Rever o leque de competências atribuídas ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

no sentido de este poder nomear, de entre juízes jubilados que tenham exercido funções nos tribunais superiores

da jurisdição administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da arbitragem administrativa

e tributária sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa.

Artigo 4.º

Sentido e extensão da revisão do Código dos Contratos Públicos, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16

de dezembro, da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, da Lei n.º 46/2007, de

24 de agosto, e da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho

A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo rever o Código dos

Contratos Públicos, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, a Lei n.º

27/96, de 1 de agosto, a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, e a Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, nos seguintes

termos:

a) Alterar o artigo 285.º do Código dos Contratos Públicos prevendo a aplicabilidade aos contratos com

objeto passível de ato administrativo do regime da invalidade previsto para o ato com o mesmo objeto e idêntica

regulamentação da situação concreta, incluindo o prazo de arguição da anulabilidade total ou parcial dos demais

contratos e a legitimidade da anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios de vontade e respetivo

prazo;

b) Alterar o n.º 8 do artigo 85.º, o n.º 3 do artigo 95.º e o artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, no sentido de atribuir aos tribunais administrativos a competência para conceder a autorização

judicial para a execução de obras de urbanização por terceiros e para conceder mandado para entrada em

domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização

por parte de funcionários municipais;

c) Alterar os artigos 12.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, prevendo-se que a ação popular

administrativa pode revestir qualquer das formas previstas no CPTA, revendo-se o estatuto do Ministério Público

nas ações populares para efeitos de legitimidade ativa e dos poderes de representação e de intervenção

processual que lhe são conferidos por lei, e revendo-se o regime dos efeitos das sentenças transitadas em

julgado proferidas no âmbito de processo que tenham por objeto a defesa de interesses individuais homogéneos;

d) Alterar o artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, prevendo que as ações para declaração de perda

de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente e seguem

os termos do processo do contencioso eleitoral previsto no CPTA;

e) Alterar os artigos 14.º, 23.º e 31.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, prevendo, designadamente:

i) Que a entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no

prazo de 10 dias, expor à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dúvidas que tenha

sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer no prazo máximo de 30 dias;

ii) Que quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização, o interessado pode apresentar

queixa à CADA ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos

previstos naquele diploma e no CPTA;

iii) Que a CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir queixas sobre questões que já

tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado;

f) Alterar o artigo 14.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, prevendo que no caso de não ser dada integral

satisfação ao seu pedido de acesso, o interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribunal

administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos na Lei de Acesso aos

Documentos Administrativos e no CPTA, dando-se a possibilidade de os terceiros lesados pela divulgação da

informação também poderem recorrer aos meios de tutela previstos na lei.