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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 14

jjjjj) Prever, no âmbito do regime referido na alínea anterior, a impugnação das decisões arbitrais nos

termos e com os fundamentos estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária, a forma da publicidade das

sentenças arbitrais e a enunciação das matérias jurídico-administrativas que poderão ser julgadas nos centros

de arbitragem autorizados pelo Estado.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo rever o Estatuto dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, nos seguintes termos:

a) Estatuir que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência

para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição definido no

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

b) Estatuir que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos

à lei e ao Direito;

c) Fixar a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para a apreciação de litígios que

tenham por objeto questões relativas a:

i) Tutela dos direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos no âmbito de

relações jurídico-administrativas;

ii) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por quaisquer entidades,

independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;

iii) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das

Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;

iv) Validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou

de quaisquer outros contratos celebrados, nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas

coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;

v) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos

resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional;

vi) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos das pessoas coletivas públicas e respetivos

trabalhadores, incluindo ações de regresso;

vii) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico

da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;

viii) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;

ix) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos regulados por

disposições de direito administrativo e fiscal;

x) Prevenção, cessação e reparação de violações de bens constitucionalmente protegidos em matéria de

saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida,

património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;

xi) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de

mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo;

xii) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja

competente outro tribunal;

xiii) Execução de satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que

não possam ser impostos coercivamente pela Administração, a qual, na ausência de legislação especial, se

rege pelo disposto na lei processual civil;

xiv) Questões emergentes de relações jurídicas, administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias

previstas nas alíneas anteriores;

d) Determinar, no âmbito da competência referida na alínea anterior, que pertence à jurisdição administrativa

e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devem ser conjuntamente demandadas entidades

públicas e privadas entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem