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19 DE MAIO DE 2015 15

concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro

de responsabilidade;

e) Rever o regime de desdobramento e agregação dos tribunais administrativos de círculo e tributários e de

constituição de secções especializadas ou tribunais especializados, no sentido de:

i) Quando os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionarem agregados, o tribunal

administrativo e fiscal dispor de um único presidente, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais;

ii) Poderem ser criadas, mediante decreto-lei, secções especializadas ou tribunais especializados;

f) Rever o regime da presidência do Supremo Tribunal Administrativo e da composição das suas secções,

no sentido de:

i) Este tribunal integrar um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, eleitos de modo e por períodos

idênticos aos previstos para aquele, sendo um deles eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso

Administrativo e o outro de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário;

ii) Cada Secção do Supremo Tribunal Administrativo ser composta pelo presidente do Tribunal, pelo

respetivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados;

g) Rever o regime das formações de julgamento no Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de, sem

prejuízo das exceções previstas na lei, não poderem intervir no julgamento no Pleno os juízes que tenham

votado a decisão recorrida;

h) Rever o regime da competência da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal

Administrativo nos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões por forma a prever a sua

competência relativamente ao Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal

Administrativo, Tribunal de Contas, Supremo Tribunal Militar, Tribunais Centrais Administrativos e Tribunais da

Relação, assim como dos respetivos Presidentes, bem como do Procurador-Geral da República;

i) Fixar a competência do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos conflitos de

competência entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso

Administrativo e de Contencioso Tributário;

j) Rever o regime de funcionamento dos tribunais administrativos de círculo prevendo que, excetuando os

casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais

administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, competindo a cada juiz o julgamento, de facto e

de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos;

k) Rever o regime de nomeação dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo, especificando que

a sua nomeação por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para o exercício de

funções de presidente em tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes pressupõe habilitação

prévia com curso de formação próprio ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários, com identificação das

respetivas áreas de competência, nos termos definidos por portaria do membro do governo responsável pela

área da justiça, que aprova o respetivo regulamento;

l) Rever o regime da competência do presidente do tribunal administrativo de círculo, no sentido de este

possuir poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais;

m) Rever o regime de competência dos tribunais administrativos de círculo, no sentido de caber a estes

tribunais conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não estiver

reservada aos tribunais superiores;

n) Rever o regime do funcionamento dos tribunais tributários, no sentido de, quando estiver em causa uma

situação de processos com andamento prioritário, dever obrigatoriamente o presidente do tribunal determinar

que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços;

o) Aplicar aos presidentes dos tribunais tributários, quanto à nomeação e competência, o regime

estabelecido no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais para os presidentes dos tribunais

administrativos de círculo;

p) Rever as funções do Ministério Público e a sua representação nos tribunais administrativos de círculo e

tributários, no sentido de (i) lhe competir representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a

realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe conferir, e de ( ii) ser