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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 20

No artigo 151.º, flexibilizam-se os pressupostos do recurso per saltum, no sentido de ampliar o âmbito da sua

aplicação.

No artigo 172.º, flexibilizam-se as condições em que se pode processar o pagamento da quantia devida no

âmbito dos processos de execução para pagamento de quantia certa.

8 - Procede-se, por outro lado, à clarificação de um conjunto de aspetos do regime do CPTA, em múltiplos

domínios, desde há muito identificados na prática jurisprudencial, em que a sua aplicação suscitava dúvidas. Na

maioria dos casos, as dúvidas eram devidas ao facto de o Código não prever situações que, na prática, se

verificavam e, por isso, careciam de resposta. Mas também à existência de previsões ambíguas, cujo sentido

urgia clarificar, ou à necessidade de harmonizar a redação de diferentes preceitos, desse modo eliminando

equívocos.

Nesta perspetiva se inscrevem as alterações introduzidas nos artigos 10.º, n.os 2, 5 e 7, relacionadas com a

legitimidade passiva das Regiões Autónomas e dos Ministérios, em caso de cumulação de pedidos; 14.º, quanto

ao procedimento a adotar por tribunal incompetente; 16.º, quanto à determinação do tribunal da residência ou

sede de diferentes autores; 19.º, quanto ao tribunal competente para as ações sobre contratos; 20.º, n.º 1, quanto

ao âmbito de aplicabilidade desta norma; 20.º, n.os 8 e 9, quanto ao tribunal territorialmente competente para os

processos de execução de sentenças e de atos administrativos dependentes de execução jurisdicional; 29.º,

quanto aos prazos a observar por juízes e funcionários judiciais; 36.º, quanto ao regime a aplicar aos processos

urgentes previstos em legislação avulsa; 39.º, quanto ao interesse qualificado em agir exigível nas ações de

condenação à abstenção da prática de atos administrativos; 45.º e 45.º-A, quanto aos pressupostos e ao âmbito

de aplicação do regime do artigo 45.º; 51.º, quanto aos requisitos gerais de impugnabilidade dos atos

administrativos; 53.º, quanto ao regime de impugnabilidade dos atos confirmativos; 54.º, quanto ao regime de

impugnabilidade dos atos ineficazes; 55.º e 68.º, quanto ao âmbito da legitimidade para impugnar atos

administrativos, tanto do Ministério Público, como de órgãos em relação a atos de outros órgãos da mesma

entidade pública; 56.º, quanto ao âmbito de aplicação do instituto da aceitação do ato administrativo; 59.º, n.º 1,

quanto ao momento a partir do qual corre o prazo de impugnação dos atos administrativos ineficazes; 67.º e

69.º, quanto aos pressupostos de que depende a propositura da ação de condenação à prática de ato devido

nos casos de ter havido um ato negativo nulo ou de se pretender a substituição de um ato de conteúdo positivo;

70.º, quanto à hipótese de a pretensão dirigida à substituição do ato de conteúdo positivo surgir na pendência

de ação inicialmente proposta em situação de silêncio da Administração.

9 - No que respeita ao ETAF, clarificam-se, desde logo, os termos da relação que se estabelece entre o artigo

1.º e o artigo 4.º, no que respeita à determinação do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, e, por outro

lado, dá-se mais um passo no sentido, encetado pelo atual ETAF, de fazer corresponder o âmbito da jurisdição

aos litígios de natureza administrativa e fiscal que por ela devem ser abrangidos. Nesse sentido, estende-se o

âmbito da jurisdição administrativa e fiscal às ações de condenação à remoção de situações constituídas pela

Administração em via de facto, sem título que as legitime e de impugnação de decisões que apliquem coimas

no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de

urbanismo. Entendeu-se, nesta fase, não incluir no âmbito desta jurisdição administrativa um conjunto de

matérias que envolvem a apreciação de questões várias, tais como as inerentes aos processos que têm por

objeto a impugnação das decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera

ordenação social noutros domínios. Pretende-se que estas matérias sejam progressivamente integradas no

âmbito da referida jurisdição, à medida que a reforma dos tribunais administrativos for sendo executada.

Dando resposta a anseio já antigo, eliminam-se, no artigo 40.º, as exceções à regra de que os tribunais

administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito,

dos processos que lhe sejam distribuídos.

Quanto ao mais, procede-se a diversos ajustamentos pontuais na estrutura do Supremo Tribunal

Administrativo e no regime dos concursos para tribunais superiores, e procede-se à redefinição do regime

aplicável aos presidentes dos tribunais de primeira instância.

10 - As alterações a outros diplomas legais têm, em primeiro lugar, por objeto os artigos 85.º, 95.º e 112.º

do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, nos propósitos de clarificar algumas regras procedimentais e de

competência e de eliminar dúvidas que se têm colocado sobre o objeto do processo de intimação que ali se

encontra previsto, clarificando a profunda diferença que separa este processo da ação de condenação à prática