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19 DE MAIO DE 2015 21

de ato devido, que se encontra consagrada no CPTA.

As alterações aos artigos 12.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, visam adequar o respetivo regime

à estrutura das formas de processo que foi introduzida pelo CPTA.

A alteração do artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, é orientada pelo propósito simplificador de deixar

de fazer corresponder uma forma de processo específica às ações de declaração de perda de mandato ou de

dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas, submetendo essas ações, por remissão, aos

termos do processo do contencioso eleitoral, previstos no CPTA.

As alterações aos artigos 14.º, 23.º e 31.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, e ao artigo 14.º da Lei n.º

19/2006, de 12 de junho, estão relacionadas com as alterações introduzidas no CPTA ao regime da intimação

para prestação de informação, consulta de processos e passagem de certidões.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º [Reg. PL 98/2015], e nos termos das

alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,

de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011,

de 14 de dezembro;

b) À décima primeira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º

13/2002, de 19 de fevereiro;

c) À sétima alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro;

d) À décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;

e) À primeira alteração à Lei n.º 83/95, de 31 de agosto;

f) À segunda alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de

novembro;

g) À primeira alteração à Lei n.º 19/2006, de 12 de junho;

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 2.º a 5.º, 8.º a 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º a 26.º, 27.º, 29.º a 31.º, 35.º a 39.º, 41.º, 45.º,

48.º, 50.º, 51.º, 53.º a 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 63.º, 64.º, 66.º a 71.º, 73.º, 74.º, 76.º a 105.º, 107.º, 110.º a 124.º,

126.º e 127.º, 130.º a 132.º, 135.º, 140.º a 145.º, 149.º a 152.º, 157.º, 159.º, 161.º a 163.º, 164.º, 169.º a 173.º,

175.º, 176.º, 180.º, 182.º e 184.º a 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela

Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de

setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante

um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão

regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências

cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

2 - A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais

administrativos, designadamente para o efeito de obter: