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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 26

5 - Os atos processuais referidos nos números anteriores podem, ainda, ser apresentados a juízo por uma

das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da expedição;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição.

Artigo 25.º

[…]

1 - Salvo disposição em contrário, as citações editais são realizadas mediante a publicação de anúncio em

página informática de acesso público, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça.

2 - Em todas as formas de processo, todos os articulados e requerimentos autónomos e demais documentos

apresentados após a notificação ao autor da contestação do demandado são notificados pelo mandatário judicial

do apresentante ao mandatário judicial da contraparte nos termos da lei processual civil.

3 - A notificação determinada no número anterior pode realizar-se por meios eletrónicos, nos termos de

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 26.º

Distribuição

1 - O sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais assegura a distribuição diária dos processos

e demais documentos sujeitos a distribuição, que se realiza automaticamente por forma eletrónica.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, são previamente introduzidos no sistema os dados

necessários, determinados no respeito pelos princípios da imparcialidade e do juiz natural, de acordo com os

seguintes critérios:

a) Espécies de processos, definidas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob

proposta do presidente do tribunal;

b) Carga de trabalho dos juízes e respetiva disponibilidade para o serviço;

c) Tipo de matéria a apreciar, desde que, no tribunal, haja um mínimo de três juízes afetos à apreciação de

cada tipo de matéria.

3 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição.

Artigo 27.º

Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores

1 - […].

2 - Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente.

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são aplicáveis aos processos nos tribunais

administrativos, em primeira instância ou em via de recurso, os prazos estabelecidos na lei processual civil para

juízes e funcionários, com as devidas consequências legais.

4 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.

5 - Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias.