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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 28

2 - Os processos urgentes e respetivos incidentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo

em fase de recurso jurisdicional, e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre

quaisquer outros.

3 - O julgamento dos processos urgentes tem lugar, com prioridade sobre os demais, logo que o processo

esteja pronto para decisão.

4 - Na falta de especificação própria quanto à respetiva tramitação, os processos urgentes previstos em lei

especial seguem os termos da ação administrativa, com os prazos reduzidos a metade, regendo-se, quanto ao

mais, pelo disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e, em fase de recurso jurisdicional, pelo disposto no artigo

147.º.

Artigo 37.º

[…]

1 - Seguem a forma da ação administrativa, com a tramitação regulada no Capítulo III do presente Título, os

processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais

administrativos e que nem neste Código, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial,

designadamente:

a) Impugnação de atos administrativos;

b) Condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente

assumido;

c) Condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;

d) Impugnação de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

e) Condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

f) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-

administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;

g) Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;

h) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares;

i) Condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou

interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;

j) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de

normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham

sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem

ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;

k) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, bem como dos titulares dos seus órgão ou respetivos

trabalhadores em funções públicas, incluindo ações de regresso;

l) Interpretação, validade ou execução de contratos;

m) A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;

n) Relações jurídicas entre entidades administrativas.

2 - [Anterior n.º 3].

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito

que resultaria da anulação do ato inimpugnável.

Artigo 39.º

Interesse processual

1 - Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem