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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 30

2 - […].

3 - No exercício dos poderes conferidos nos números anteriores, o tribunal deve certificar-se de que no

processo ao qual seja dado andamento prioritário a questão é debatida em todos os seus aspetos de facto e de

direito e que a suspensão da tramitação dos demais processos não tem o alcance de limitar o âmbito de

instrução, afastando a apreciação de factos ou a realização de diligências de prova necessárias para o completo

apuramento da verdade.

4 - Quando a verificação dos pressupostos requeridos no número anterior apenas possa ser alcançada

através da seleção conjugada, para efeito de decisão prioritária, de mais do que um processo, os processos

selecionados devem ser apensados num único processo.

5 - Das decisões de suspensão de tramitação ou de apensação de processos, podem as partes interpor, no

prazo de 15 dias, recurso com efeito devolutivo com fundamento na ausência de qualquer dos pressupostos

referidos no n.º 1.

6 - O disposto nos números anteriores também é aplicável quando a situação se verifique no conjunto de

diferentes tribunais, podendo o impulso partir do presidente de qualquer dos tribunais envolvidos ou de qualquer

das partes nos processos em causa.

7 - A aplicação do regime do presente artigo a situações de processos existentes em diferentes tribunais,

segundo o previsto no número anterior, é determinada pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a

quem compete estabelecer qual ou quais os processos aos quais deve ser dado andamento, com suspensão

dos demais, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos.

8 - Ao processo ou processos selecionados é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 36.º para os processos

urgentes e no seu julgamento intervêm todos os juízes do tribunal ou da secção.

9 - A decisão emitida no processo ou nos processos selecionados é notificada às partes nos processos

suspensos, podendo o autor nestes processos optar, no prazo de 30 dias, por desistir do pedido ou recorrer da

sentença proferida no processo ou nos processos selecionados.

10 - O tribunal decide oficiosamente a extensão dos efeitos da sentença aos processos suspensos em cujo

âmbito não haja sido praticado, no prazo determinado no número anterior, qualquer dos atos ali previstos.

11 - Quando mereça provimento, o recurso previsto no n.º 9 produz efeitos apenas na esfera jurídica do

recorrente.

Artigo 50.º

[…]

1 - A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato.

2 - […].

3 - A impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos

danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais.

4 - Às ações de declaração de inexistência de ato administrativo é aplicável, com as devidas adaptações, o

disposto nos artigos 55.º e 57.º, em matéria de legitimidade, assim como no artigo 64.º, no caso de o autor ter

interesse em deduzir, em substituição ou cumulação superveniente com o pedido inicial, a impugnação de ato

administrativo praticado durante a pendência do processo.

Artigo 51.º

Atos impugnáveis

1 - Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício

de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e

concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades

privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos.

2 - São designadamente impugnáveis:

a) As decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser

de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento;

b) As decisões tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa coletiva, passíveis de comprometer