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19 DE MAIO DE 2015 35

Artigo 69.º

[…]

1 - […].

2 - Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à

substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo de propositura da ação é de três meses, sendo aplicável o

disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º.

3 - Quando, nos casos previstos no número anterior, esteja em causa um ato nulo, o pedido de condenação

à prática do ato devido pode ser deduzido no prazo de dois anos, contado da data da notificação do ato de

indeferimento, do ato de recusa de apreciação do requerimento ou do ato de conteúdo positivo que o interessado

pretende ver substituído por outro, sem prejuízo, neste último caso, da possibilidade, em alternativa, da

impugnação do ato de conteúdo positivo sem dependência de prazo.

Artigo 70.º

[…]

1 - Quando a pretensão do interessado seja indeferida na pendência de processo intentado em situação de

inércia ou de recusa de apreciação de requerimento, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer

diferentes meios de prova em favor da sua pretensão.

2 - […].

3 - Quando, na pendência do processo, seja proferido um ato administrativo que não satisfaça integralmente

a pretensão do interessado, o autor pode promover a alteração do objeto do processo, para o efeito de pedir a

anulação parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato necessário à satisfação

integral da sua pretensão.

4 - Em todas as situações previstas nos números anteriores, o autor deve apresentar articulado próprio no

prazo de 30 dias, contado desde a data da notificação do ato, considerando-se como tal, quando não tenha

havido notificação, a data do conhecimento do ato obtido no processo.

Artigo 71.º

[…]

1 - Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido

recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou

declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado,

impondo a prática do ato devido.

2 - […].

3 - Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se

verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo,

o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em questão, de acordo

com os parâmetros estabelecidos no número anterior.

Artigo 73.º

[…]

1 - A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa pode ser

pedida por quem seja directamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em

momento próximo, independentemente da prática de ato concreto de aplicação, pelo Ministério Público e por

pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, assim como pelos presidentes de órgãos colegiais, em

relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos.

2 - Quem seja diretamente prejudicado ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo pela

aplicação de norma imediatamente operativa que incorra em qualquer dos fundamentos de ilegalidade previstos

no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa pode obter a desaplicação da norma, pedindo