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19 DE MAIO DE 2015 37

2 - Na petição inicial, deduzida por forma articulada, deve o autor:

a) […];

b) Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou

sedes e, sempre que possível, não se tratando de entidades públicas, números de identificação civil, de

identificação fiscal ou de pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho;

c) […];

d) Indicar a forma do processo;

e) [Anterior alínea d)];

f) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de

fundamento à ação;

g) [Anterior alínea h)];

h) [Anterior alínea i)].

3 - Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, a indicação como parte demandada do órgão

que emitiu ou devia ter emitido uma norma ou um ato administrativo é suficiente para que, nos processos com

esse objeto, se considere indicada, quando o devesse ter sido, a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria

regional, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa coletiva,

ao ministério ou à secretaria regional a que o órgão pertence.

4 - Quando o autor pretenda apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, deve fazê-lo

no final da petição, podendo indicar, quando seja caso disso, que os documentos necessários à prova constam

do processo administrativo.

5 - [Revogado].

Artigo 79.º

[…]

1 - O autor deve instruir a petição inicial com o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de

justiça devida, da concessão do benefício de apoio judiciário, ou, ocorrendo razão de urgência, do pedido de

apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.

2 - Quando a petição inicial seja apresentada por transmissão eletrónica de dados, o prévio pagamento da

taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela lei processual civil, a petição inicial deve ser instruída

com a prova documental e designadamente:

a) Quando seja deduzida pretensão impugnatória, com documento comprovativo da emissão da norma ou

do ato impugnados;

b) Quando seja pedida a declaração de inexistência de ato administrativo, com a eventual prova da

aparência de tal ato;

c) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo tenha sido indeferida ou rejeitada,

com documento comprovativo do indeferimento ou da rejeição;

d) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo não tenha sido respondida, com

cópia do requerimento apresentado, ou com recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos

serviços competentes.

4 - Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção de documentos que não tenha podido

obter em tempo.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à instrução da petição inicial.