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19 DE MAIO DE 2015 39

Artigo 83.º

Conteúdo e instrução da contestação

1 - Na contestação, deduzida por forma articulada, os demandados devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

2 - No final da contestação, os demandados devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e

requerer outros meios de prova.

3 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em

separado, devendo os demandados nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de

pedir invocada pelo autor.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações relativas

a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia

livremente essa conduta para efeitos probatórios.

5 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam

supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer

oficiosamente.

6 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º, sendo,

quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil sobre a apresentação do documento comprovativo

do pagamento da taxa de justiça.

7 - Quando a contestação seja subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, nos termos

do artigo 11.º, deve ser junta cópia do despacho que o designou.

Artigo 84.º

[…]

1 - Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder,

preferencialmente por via eletrónica, ao envio do processo administrativo, quando exista, assim como todos os

demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, sendo que o sistema informático

dos Tribunais Administrativos e Fiscais deve garantir a apensação dos mesmos aos autos.

2 - Quando por razões técnicas ou por outros motivos justificados não for possível o envio electrónico, nos

termos do número anterior, a entidade demandada deve remeter ao Tribunal os originais do processo

administrativo e dos demais documentos, que são apensados aos autos.

3 - Quando o processo administrativo se encontre já apensado a outros autos, a entidade demandada deve

dar conhecimento do facto ao tribunal, indicando a que autos se refere.

4 - O original do processo administrativo pode ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente

ordenadas, sem prejuízo da sua requisição, quando tal se mostre necessário.

5 - Na falta de envio do processo administrativo sem justificação aceitável, pode o juiz determinar a aplicação

de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da

responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.

6 - A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os

factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de

considerável dificuldade.

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 85.º

[…]

1 - No momento da citação dos demandados, é fornecida cópia da petição e dos documentos que a instruem

ao Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor.