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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 38

Artigo 80.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) No caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome

e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A;

c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º;

d) Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º;

e) […];

f) […].

2 - A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei

processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei.

Artigo 81.º

Citação dos demandados

1 - Recebida a petição, incumbe à secretaria promover oficiosamente a citação dos demandados.

2 - O juiz pode, a requerimento do autor e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente,

nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil.

3 - Nos processos que tenham por objeto a impugnação de norma, o juiz manda publicar anúncio da

propositura da ação, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade à norma, a fim de permitir a intervenção

no processo de eventuais contrainteressados, que é admissível até ao termo da fase dos articulados.

4 - Nos processos em que haja contrainteressados em número superior a dez, o juiz, sem prejuízo de outros

meios de publicitação, pode promover a respetiva citação mediante a publicação de anúncio, com a advertência

de que os interessados dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como contrainteressados no processo.

5 - Quando esteja em causa a impugnação de um ato administrativo que tenha sido publicado, a publicação

do anúncio mencionado no número anterior faz-se, sem prejuízo de outros meios de publicitação, pelo meio e

no local utilizados para dar publicidade ao ato impugnado, e, se o ato não tiver sido objeto de publicação, o

anúncio é publicado em dois jornais diários de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria

em causa.

6 - Na hipótese prevista no n.º 4, os contrainteressados que como tais se tenham constituído são citados

para contestarem no prazo previsto no artigo seguinte.

Artigo 82.º

Prazo da contestação e cominação

1 - Os demandados podem contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr

desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.

2 - Quando, por erro cometido na petição inicial, na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 78.º, seja citado um

órgão diferente daquele que praticou ou devia ter emitido a norma ou o ato administrativo, o órgão citado deve

dar imediato conhecimento àquele que o deveria ter sido, beneficiando, nesse caso, a entidade demandada de

um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação e enviar o processo administrativo, quando

exista.

3 - Se a um contrainteressado não tiver sido facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo,

ele pode dar conhecimento disso ao juiz do processo, podendo, nesse caso, apresentar a contestação no prazo

de 15 dias, contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto

aos autos.

4 - Mediante pedido devidamente fundamentado, é concedida ao Ministério Público prorrogação de prazo,

não superior a 30 dias, quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de

aguardar resposta a consulta feita a instância superior.

5 - [Revogado].