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19 DE MAIO DE 2015 43

Artigo 92.º

[…]

1 - Nos tribunais superiores, uma vez concluso o processo ao relator, tem lugar a vista simultânea aos juízes-

adjuntos, que, no caso de evidente simplicidade da causa, pode ser dispensada pelo relator.

2 - […].

Artigo 93.º

Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

1 - Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova

que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente, por

proposta do juiz da causa, adotar uma das seguintes providências:

a) Determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços e

havendo lugar à aplicação do disposto no artigo anterior;

b) Submeter a sua apreciação ao Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia

vinculativa dentro do processo sobre a questão, no prazo de três meses.

2 - A consulta prevista na alínea b) do número anterior não pode ter lugar em processos urgentes e pode ser

liminarmente recusada, a título definitivo, quando uma formação constituída por três juízes de entre os mais

antigos da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo considere que não se

encontram preenchidos os respetivos pressupostos ou que a escassa relevância da questão não justifica a

emissão de uma pronúncia.

3 - A pronúncia emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo não o vincula relativamente a novas

pronúncias, que, em sede de consulta ou em via de recurso, venha a emitir no futuro, sobre a mesma matéria,

fora do âmbito do mesmo processo.

4 - [Revogado].

Artigo 94.º

Conteúdo da sentença

1 - Encerrada a audiência final ou apresentadas as alegações escritas ou decorrido o respetivo prazo, quando

a essa apresentação haja lugar, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias.

2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando as questões de mérito que

ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a exposição dos fundamentos de facto e de direito, a decisão e

a condenação dos responsáveis pelas custas processuais, com indicação da proporção da respetiva

responsabilidade.

3 - Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados,

analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

4 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados

os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos

ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

5 - [Anterior n.º 3].

Artigo 95.º

[…]

1 - A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode

ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso

de outras.

2 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, mas, se

não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem