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19 DE MAIO DE 2015 45

4 - Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:

a) Cinco dias para a contestação;

b) Cinco dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para este submeter o processo a julgamento;

c) Três dias para os restantes casos.

5 - Nos processos da competência de tribunal superior, quando o processo não seja decidido pelo relator, é

julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea

b) do número anterior.

Artigo 99.º

Contencioso dos procedimentos de massa

1 - Para os efeitos do disposto na presente secção, e sem prejuízo de outros casos previstos em lei especial,

o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa compreende as ações

respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50

participantes, nos seguintes domínios:

a) Concursos de pessoal;

b) Procedimentos de realização de provas;

c) Procedimentos de recrutamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, o prazo de propositura das ações a que se refere o presente artigo é

de um mês e as ações devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada.

3 - O modelo a que devem obedecer os articulados é estabelecido por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

4 - Quando, por referência ao mesmo procedimento, sejam propostas diferentes ações em relação às quais

se preencham os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, os

respetivos processos são objeto de apensação obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro lugar,

segundo o disposto no artigo 28.º.

5 - Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:

a) 20 dias para a contestação;

b) 30 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para o despacho deste a submeter o processo a

julgamento;

c) 10 dias para os restantes casos.

6 - Nos processos da competência de tribunal superior, quando não seja decidido pelo relator, o processo é

julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea

b) do número anterior.

Artigo 100.º

[…]

1 - Para os efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de

impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada

de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação

de bens móveis e de aquisição de serviços.

2 - Para os efeitos do disposto na presente secção, são considerados atos administrativos os atos praticados

por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública.

3 - [Revogado].