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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 46

Artigo 101.º

[…]

Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa

ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do

artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º.

Artigo 102.º

[…]

1 - Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título

II, salvo o preceituado nos números seguintes.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Quando o considere aconselhável ao mais rápido esclarecimento da questão, o tribunal pode,

oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, optar pela realização de uma audiência pública para

discussão da matéria de facto e de direito.

6 - No âmbito do contencioso pré-contratual, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 45.º e 45-A.º,

quando se preencham os respetivos pressupostos.

7 - O disposto no número anterior é também aplicável nas situações em que, tendo sido cumulado pedido

respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o

tribunal proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento dessa invalidade em resultado da

ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

Artigo 103.º

Impugnação dos documentos conformadores do procedimento

1 - Regem-se pelo disposto no presente artigo e no artigo anterior, os processos dirigidos à declaração de

ilegalidade de disposições contidas no programa do concurso, no caderno de encargos ou em qualquer outro

documento conformador do procedimento de formação de contrato, designadamente com fundamento na

ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.

2 - O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em

participar no procedimento em causa, podendo ser cumulado com o pedido de impugnação de ato administrativo

de aplicação das determinações contidas nos referidos documentos.

3 - O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido durante a pendência do procedimento a que os

documentos em causa se referem, sem prejuízo do ónus da impugnação autónoma dos respetivos atos de

aplicação.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade da impugnação, nos termos gerais, dos

regulamentos que tenham por objeto conformar mais do que um procedimento de formação de contratos.

Artigo 104.º

Objeto

1 - Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação

procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a

correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.

2 - […].

Artigo 105.º

Pressupostos

1 - A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria