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19 DE MAIO DE 2015 47

regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão.

2 - Quando o interessado faça valer o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos

e registos administrativos, a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da verificação de

qualquer dos seguintes factos:

a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi

dirigido;

b) Indeferimento do pedido;

c) Satisfação parcial do pedido.

Artigo 107.º

[…]

1 - Deduzido o pedido de intimação, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada

e dos contrainteressados para responder no prazo de 10 dias.

2 - Apresentada a resposta ou decorrido o respetivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem

necessárias, o juiz profere decisão no prazo de cinco dias.

Artigo 110.º

Despacho liminar e tramitação subsequente

1 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir

no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para

responder no prazo de sete dias.

2 - Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a tramitação

estabelecida no capítulo III do título II, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade.

3 - Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão

iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode optar, no despacho liminar, por:

a) Reduzir o prazo previsto no n.º 1 para a resposta do requerido;

b) Promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado;

c) Promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada

de imediato.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 111.º

Decisão e seus efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 110.º, o juiz decide o processo no prazo necessário

para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização das

diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão.

2 - Na decisão, o juiz determina o comportamento concreto a adotar e, sendo caso disso, o prazo para o

cumprimento e o responsável pelo mesmo.

3 - […].

4 - O incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão responsável ao pagamento de

sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o

disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja

lugar.