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19 DE MAIO DE 2015 51

Artigo 121.º

[…]

1 - Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar

todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva

o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal,

proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.

2 - O recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito

meramente devolutivo.

Artigo 122.º

[…]

1 - A decisão sobre a adoção de providências cautelares determina a notificação com urgência às partes

para cumprimento imediato e, quando seja caso disso, às demais pessoas e entidades que lhe devam dar

cumprimento.

2 - […].

3 - […].

Artigo 123.º

[…]

1 - Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam:

a) […];

b) […];

c) [Anterior alínea d)];

d) [Anterior alínea e)];

e) Se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser

desfavorável ao requerente;

f) Se ocorrer termo final ou se preencher condição resolutiva a que a providência cautelar estivesse sujeita;

g) [Revogada].

2 - Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via

contenciosa não sujeita a prazo, o requerente deve, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via

no prazo de 90 dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão.

3 - A extinção do processo cautelar ou a caducidade da providência é reconhecida pelo tribunal,

oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, mediante prévia audição das partes.

4 - […].

5 - […].

Artigo 124.º

[…]

1 - A decisão de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares, desde que transitada em julgado,

pode ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos

pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes.

2 - […].

3 - […].