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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 56

de declaração de ilegalidade de norma ou de declaração de ilegalidade por omissão de norma.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a processos respeitantes a atos administrativos em matéria

de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social.

3 - Os recursos previstos no n.º 1 são julgados como revista, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 a 4

do artigo anterior.

4 - Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões

suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao

Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto

no artigo 149.º.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 152.º

[…]

1 - […].

2 - A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e

circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao

acórdão recorrido.

3 - […].

4 - […].

5 - A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que

tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.

6 - A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o,

decidindo a questão controvertida.

Artigo 157.º

[…]

1 - […].

2 - As vias de execução previstas no presente Título também podem ser utilizadas para obter a execução de

atos administrativos inimpugnáveis a que a Administração não dê a devida execução, por quem possa fazer

valer uma pretensão dirigida à execução desses atos.

3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o preceituado no número anterior é, designadamente, aplicável

para obter a emissão de sentença que produza os efeitos de alvará ilegalmente recusado ou omitido.

4 - As vias de execução previstas no presente Título podem ser ainda utilizadas para obter a execução de

qualquer outro título executivo passível de ser acionado contra uma pessoa coletiva de direito público, um

ministério ou uma secretaria regional, mas, quando diga respeito a títulos executivos emitidos fora do âmbito

das relações jurídicas administrativas, a execução corre termos nos tribunais judiciais.

5 - As execuções contra particulares das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, assim como

dos demais títulos executivos produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas que careçam de

execução jurisdicional, correm termos nos tribunais administrativos, mas, na ausência de legislação especial,

regem-se pelo disposto na lei processual civil.

Artigo 159.º

[…]

1 - […].

2 - A inexecução também constitui crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de outro procedimento

especialmente fixado na lei, quando, tendo a Administração sido notificada para o efeito, o órgão administrativo

competente: