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19 DE MAIO DE 2015 61

processual a aplicar, que, quando esteja em causa a formação de algum dos contratos previstos no artigo 100.º,

deve ser estabelecido em conformidade com o regime de urgência previsto no presente Código para o

contencioso pré-contratual.

Artigo 182.º

[…]

O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 180.º pode exigir

da Administração a celebração de compromisso arbitral, nos casos e termos previstos na lei.

Artigo 184.º

[…]

1 - A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objeto de despacho do membro do Governo

responsável em razão da matéria, a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do requerimento

do interessado.

2 - […].

3 - […].

Artigo 185.º

Limites da arbitragem

1 - Não pode ser objeto de compromisso arbitral a responsabilidade civil por prejuízos decorrentes do

exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional.

2 - Nos litígios sobre questões de legalidade, os árbitros decidem estritamente segundo o direito constituído,

não podendo pronunciar-se sobre a conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, nem julgar

segundo a equidade.

Artigo 186.º

Impugnação das decisões arbitrais

As decisões proferidas pelo tribunal arbitral podem ser impugnadas nos termos e com os fundamentos

estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária.

Artigo 187.º

[…]

1 - O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem institucionalizada

destinados à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do artigo 180.º, designadamente no

âmbito das seguintes matérias:

a) Relações jurídicas de emprego público;

b) Sistemas públicos de proteção social;

c) Urbanismo.

2 - A vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria conjunta do

membro do Governo responsável pela área da justiça e do membro do Governo competente em razão da

matéria, que estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de

se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.

3 - […].»