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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 60

indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode ser

posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção

existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.

4 - Quando à reintegração ou recolocação de um trabalhador que tenha obtido a anulação de um ato

administrativo se oponha a existência de terceiros com interesse legítimo na manutenção de situações

incompatíveis, constituídas em seu favor por ato administrativo praticado há mais de um ano, o trabalhador que

obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar ou posto de trabalho vago e na categoria igual ou

equivalente àquele em que deveria ter sido colocado, ou, não sendo isso imediatamente possível, em lugar ou

posto de trabalho a criar no quadro ou mapa de pessoal da entidade onde vier a exercer funções.

Artigo 175.º

[…]

1 - Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido,

no máximo, no prazo procedimental de 90 dias.

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 177.º, quando a execução da sentença consista no pagamento de

uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve ser

realizado, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias.

Artigo 176.º

[…]

1 - Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do

artigo anterior, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa

os valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem exigir o cumprimento do dever de execução perante o tribunal

que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.

2 - A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser

apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação

da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 180.º

[…]

1 - […]:

a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos

administrativos relativos à respetiva execução;

b) Questões respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de

regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas;

c) Questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário;

d) Questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos

indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2 - Quando existam contrainteressados, a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua

aceitação do compromisso arbitral.

3 - A impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos pode ser objeto de arbitragem,

mediante previsão no programa do procedimento do modo de constituição do tribunal arbitral e do regime