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19 DE MAIO DE 2015 63

da ação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a alteração superveniente só impede a procedência da ação

de condenação à prática de ato devido quando se verifique que, mesmo que a pretensão do autor tivesse sido

satisfeita no momento próprio, a referida alteração teria o alcance de lhe retirar a titularidade da correspondente

situação jurídica de vantagem, constituindo-o no direito de ser indemnizado por esse facto.

Artigo 77.º-A

Legitimidade

1 - Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos:

a) Pelas partes na relação contratual;

b) Pelo Ministério Público;

c) Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adotado o procedimento pré-contratual

legalmente exigido;

d) Por quem tenha impugnado um ato administrativo relativo ao respetivo procedimento e alegue que a

invalidade decorre das ilegalidades cometidas no âmbito desse procedimento;

e) Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o

clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;

f) Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e

que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os

requisitos necessários para o efeito;

g) Pelas pessoas singulares ou coletivas titulares ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses

legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa causar prejuízos;

h) Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.

2 - A anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade só pode ser arguida pelas pessoas

em cujo interesse a lei a estabelece.

3 - Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:

a) Pelas partes na relação contratual;

b) Pelas pessoas singulares e coletivas portadoras ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses

legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas;

c) Pelo Ministério Público;

d) Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

e) Por quem tenha sido preterido no procedimento que precedeu a celebração do contrato.

Artigo 77.º-B

Prazos

1 - A invalidade dos contratos com objeto passível de ato administrativo pode ser arguida dentro dos prazos

previstos para o ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta.

2 - A anulabilidade, total ou parcial, dos demais contratos pode ser arguida no prazo de seis meses, contado

desde a data da celebração do contrato, em relação às partes, ou do respetivo conhecimento, quanto a terceiros

e ao Ministério Público.

3 - A anulação de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade pode ser sempre pedida no prazo de seis

meses, contado desde a data da cessação do vício.

Artigo 78.º-A

Contrainteressados

1 - Quando o autor não conheça, no todo ou em parte, a identidade e residência dos contrainteressados,

pode requerer à Administração, previamente à propositura da ação, a passagem de certidão da qual constem

aqueles elementos de identificação.