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19 DE MAIO DE 2015 59

7 - Na ausência do acordo referido no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 172.º.

Artigo 172.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Quando não tenha sido requerida a compensação de créditos entre exequente e Administração obrigada,

o tribunal dá conhecimento da sentença e da situação de inexecução ao Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, ao qual cumpre emitir, no prazo de 30 dias, a correspondente ordem de pagamento.

5 - [Anterior n.º 7].

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exequente deve ser imediatamente notificado da situação

de insuficiência de dotação, assistindo-lhe, nesse caso, em alternativa:

a) O direito de requerer que o tribunal administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da

execução para pagamento de quantia certa, previsto na lei processual civil; ou

b) O direito de requerer a fixação à entidade obrigada de um prazo limite para proceder ao pagamento, com

imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares do órgão competente para determinar tal

pagamento.

7 - Quando o crédito exequendo onere uma entidade pertencente à Administração indireta do Estado ou à

Administração autónoma, o crédito só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamental a que se refere o

n.º 3 desde que, através da prévia aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa regulado

na lei processual civil, não tenha sido possível obter o pagamento da entidade devedora.

8 - Na situação prevista no número anterior, caso se mostrem esgotadas as providências de execução para

pagamento de quantia certa previstas na lei processual civil sem que tenha sido possível obter a execução do

crédito, a secretaria do tribunal, independentemente de despacho judicial e de tal ter sido solicitado, a título

subsidiário, na petição de execução, notifica imediatamente o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais para que este emita a ordem de pagamento a que se refere o n.º 4.

9 - A satisfação do crédito pelo Orçamento do Estado, na hipótese prevista no número anterior, constitui o

Estado em direito de regresso, incluindo juros de mora, sobre a entidade responsável, a exercer mediante uma

das seguintes formas:

a) Desconto nas transferências a efetuar para a entidade em causa no Orçamento do Estado do ano

seguinte;

b) Tratando-se de entidade pertencente à Administração indireta do Estado, inscrição oficiosa no respetivo

orçamento privativo pelo órgão tutelar ao qual caiba a aprovação do orçamento; ou

c) Ação de regresso a intentar no tribunal competente.

Artigo 173.º

[…]

1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela

autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de

reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento

aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto

existente no momento em que deveria ter atuado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar

atos dotados de eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou

sujeições a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como no

dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações

de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.

3 - Os beneficiários de boa-fé de atos consequentes praticados há mais de um ano têm direito a ser