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19 DE MAIO DE 2015 57

a) […];

b) […].

Artigo 161.º

[…]

1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato

administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias

pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham

sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica,

desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.

2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente

idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se

preencham cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado

ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença

transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º;

b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido

contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina

assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.

3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a

data em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade pública que, nesse processo, tenha

sido demandada.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 162.º

[…]

1 - Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem

a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente executadas pela

própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, salvo ocorrência de causa legítima de

inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte.

2 - […].

Artigo 163.º

[…]

1 - Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o

interesse público na execução da sentença.

2 - […].

3 - […].

Artigo 164.º

[…]

1 - Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do

artigo 162.º, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa os

valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido a

sentença em primeiro grau de jurisdição.