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19 DE MAIO DE 2015 55

Artigo 145.º

Despacho sobre o requerimento

1 - Findos os prazos concedidos às partes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados e

pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal nada

obstar.

2 - O requerimento é indeferido quando:

a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora do prazo ou que o requerente

não tem as condições necessárias para recorrer;

b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do

disposto no n.º 4 do artigo 146.º.

3 - Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o disposto

na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.

4 - Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de contencioso

administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe

reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.

Artigo 149.º

[…]

1 - […].

2 - [Anterior n.º 3.]

3 - [Anterior n.º 4.]

4 - Nas situações previstas nos números anteriores, há lugar, no tribunal superior, à produção da prova que,

ouvidas as partes pelo prazo de cinco dias, for julgada necessária, sendo aplicável às diligências ordenadas,

com as necessárias adaptações, o disposto quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento em primeira

instância.

5 - Na situação prevista no número anterior, o relator, antes de ser proferida decisão, ouve as partes pelo

prazo de 10 dias.

Artigo 150.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo,

quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida,

aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas

instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1

compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de

uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.

Artigo 151.º

[…]

1 - Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da

competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões

de direito e o valor da causa seja superior a 500.000 € ou seja indeterminada, designadamente nos processos