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19 DE MAIO DE 2015 53

Artigo 132.º

Processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos

1 - Os processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos não abrangidos pelo regime

dos artigos 100.º a 103.º-B, dirigidos designadamente a obter a suspensão da eficácia de atos praticados no

âmbito do procedimento, a suspensão do próprio procedimento e a proibição da celebração ou da execução do

contrato, regem-se pelo presente Título, com ressalva do disposto nos números seguintes.

2 - O requerimento cautelar deve ser instruído com todos os elementos de prova.

3 - [Anterior n.º 5].

4 - A concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados

os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da providência se mostrem

superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou

atenuada pela adoção de outras providências.

5 - Quando, no processo cautelar, o juiz considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos

documentos conformadores do procedimento que era invocada como fundamento do processo principal, pode

determinar a sua imediata correção, decidindo, desse modo, o mérito da causa, segundo o disposto no artigo

121.º.

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

Artigo 135.º

Lei aplicável

1 - Os processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos

administrativos regem-se pelos preceitos próprios da ação administrativa, com as seguintes especialidades,

sendo, quanto ao mais, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil:

a) Os prazos são reduzidos a metade;

b) O autor do primeiro ato é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no mesmo

prazo para se pronunciar;

c) Só é admitida prova documental;

d) Não são admissíveis alegações;

e) Da sentença não cabe qualquer recurso.

2 - [Revogado].

Artigo 140.º

Espécies de recursos e regime aplicável

1 - Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários,

sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a

revisão.

2 - Só existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos e termos previstos no

capítulo seguinte.

3 - Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei

processual civil, salvo o disposto no presente Título.

Artigo 141.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].