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19 DE MAIO DE 2015 49

efeitos previstos na lei processual civil, e que, no despacho liminar, o juiz proceda ao decretamento provisório

da providência, segundo o disposto no artigo 131.º.

5 - Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para

suprir a falta no prazo de cinco dias.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 115.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Se a certidão não for passada, o interessado, no requerimento cautelar, junta prova de que a requereu,

indica a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requer a intimação judicial da entidade

demandada para fornecer ao tribunal a identidade e residência dos contrainteressados em falta.

4 - No caso previsto no número anterior, quando não haja fundamento para rejeição liminar do requerimento

cautelar, o juiz, no prazo de dois dias, intima a autoridade requerida a remeter, também no prazo de dois dias,

a certidão pedida, fixando sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º.

5 - O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação

adequada é constitutivo de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 159.º.

Artigo 116.º

[…]

1 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir

no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo o requerimento admitido, é ordenada a citação da entidade

requerida e dos contrainteressados.

2 - Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;

e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;

f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.

3 - […].

4 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 não obsta à possibilidade de

apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados

no requerimento anterior.

5 - O juiz, oficiosamente ou a pedido deduzido no requerimento cautelar, pode, no despacho liminar, decretar

provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, segundo o disposto no artigo

131.º.

Artigo 117.º

Citação

1 - […].

2 - A situação prevista no n.º 3 do artigo 115.º não obsta à citação da entidade requerida e dos

contrainteressados cuja identidade e residência se encontre indicada no requerimento cautelar, sendo os demais

contrainteressados apenas citados se a resposta da entidade requerida o vier a permitir.

3 - Os contrainteressados incertos ou de residência desconhecida são citados por anúncio a emitir pela

secretaria e que o requerente deve fazer publicar em dois jornais diários de circulação nacional ou local,

dependendo do âmbito da matéria em causa, convidando-os a intervir até ao limite do prazo do n.º 6.