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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 44

prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - Nas sentenças que condenem à emissão de atos administrativos ou normas ou imponham o cumprimento

de outros tipos de deveres à Administração, o tribunal tem o poder de fixar oficiosamente um prazo para o

respetivo cumprimento, que, em casos justificados, pode ser prorrogado, bem como, quando tal se justifique, o

poder de impor sanção pecuniária compulsória, destinada a prevenir o incumprimento, segundo o disposto no

artigo 169.º.

5 - Quando no processo tenha sido deduzido pedido de condenação da Administração à adoção de atos

jurídicos ou comportamentos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função

administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como legalmente

possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato jurídico ou do comportamento a adotar, mas deve

explicitar as vinculações a observar pela Administração.

6 - Quando, na hipótese prevista no número anterior, o quadro normativo permita ao tribunal especificar o

conteúdo dos atos e operações a adotar, mas da instrução realizada não resultem elementos de facto suficientes

para proceder a essa especificação, o tribunal notifica a Administração para apresentar, no prazo de 20 dias,

proposta fundamentada sobre a matéria e ouve em seguida os demais intervenientes no processo, podendo

ordenar as diligências complementares que considere necessárias antes de proferir a sentença.

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 96.º

[…]

Nos tribunais superiores, quando não possa ser lavrado acórdão na sessão em que seja julgado o processo,

o resultado é anotado, datado e assinado pelos juízes vencedores e vencidos e o juiz que tire o acórdão fica

com o processo para lavrar a decisão respetiva que, sem embargo de o resultado ser logo publicado, será lida

em conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada pelos juízes que nela tenham intervindo, se estiverem

presentes.

Artigo 97.º

[…]

1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e, no que com ele não contenda, pelo disposto nos capítulos

II e III do Título II:

a) O contencioso dos atos administrativos em matéria eleitoral da competência dos tribunais administrativos;

b) O contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, com o âmbito

estabelecido na secção II;

c) O contencioso dos atos relativos à formação dos contratos previstos na secção III.

2 - [Revogado].

Artigo 98.º

Contencioso eleitoral

1 - Os processos do contencioso eleitoral são de plena jurisdição e podem ser intentados por quem, na

eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas

pessoas cuja inscrição haja sido omitida.

2 - […].

3 - Nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral, a ausência de reação contra os atos relativos à

exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia

externa anteriores ao ato eleitoral, assim como de cada ato eleitoral adotado no âmbito de procedimentos

encadeados impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades

de que enfermem os atos anteriormente praticados.