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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 48

Artigo 112.º

[…]

1 - […].

2 - As providências cautelares regem-se pela tramitação e são adotadas segundo os critérios previstos no

presente Título, podendo consistir designadamente em:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Arresto;

g) Embargo de obra nova;

h) Arrolamento;

i) Intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular por

alegada violação ou fundado receio de violação do direito administrativo nacional ou do direito da União

Europeia.

Artigo 113.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Na pendência do processo cautelar, o requerente pode proceder à substituição ou ampliação do pedido,

com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito, com oferecimento de

novos meios de prova, de modo a que o juiz possa atender à evolução ocorrida para conceder a providência

adequada à situação existente no momento em que se pronuncia.

5 - Quando assuma a posição de autor num processo principal, nos termos do artigo 62.º, o Ministério Público

pode requerer o seguimento de eventual processo cautelar, que, com relação a esse processo, se encontre

pendente, nele assumindo também a posição de requerente.

Artigo 114.º

Requerimento cautelar

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa

diretamente prejudicar;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Indicar o valor da causa.

4 - No requerimento cautelar, o interessado pode pedir que a citação seja urgente, nos termos e para os