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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 50

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 118.º

[…]

1 - Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar

a produção de prova, quando este a considere necessária.

2 - [Anterior n.º 1].

3 - O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova

pericial.

4 - O requerente não pode oferecer mais de cinco testemunhas para prova dos fundamentos da pretensão

cautelar, aplicando-se a mesma limitação aos requeridos que deduzam a mesma oposição.

5 - Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere

assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são

manifestamente dilatórios.

6 - As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição,

não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e estando a parte impossibilitada de apresentar certa

testemunha, pode requerer ao tribunal a sua convocação.

Artigo 119.º

[…]

1 - O juiz profere decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última oposição ou do

decurso do respetivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar.

2 - O presidente do tribunal pode determinar, por proposta do juiz do processo, que a questão seja decidida

em conferência de três juízes.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 120.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja

fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil

reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a

pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada

quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da

sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados

ou atenuados pela adoção de outras providências.

3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses

defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em

cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se

revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos

ou privados, em presença.

4 - […].

5 - […].

6 - […].